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13/04/2007 - DEFERIDA LIMINAR EM RECLAMAÇÃO...
sobre a privatização do Banestado.
Por decisão do Ministro Joaquim Barbosa, foi suspenso acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que estabeleceu a competência da Justiça Federal do Paraná para processar e julgar ação proposta pelo estado do Paraná e pelo Ministério Público paranaense contra a União, o Banco Central do Brasil e o Banco Itaú S.A. O objetivo dessa ação era o ressarcimento de supostos danos causados pela privatização do Banco do Estado do Paraná (Banestado).
Foi assim que decidiu o ministro, ao analisar o pedido de liminar na Reclamação (RCL nº 5.066), ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela União contra decisão do TRF-4. Na ação, o advogado-geral da União afirma que acórdão daquela Corte usurpou competência do STF conferida pelo artigo 102, I, f, da Constituição Federal.
Para o advogado-geral, a usurpação de competência teria ocorrido porque com o ato contestado ficou estabelecido que a Justiça Federal do Paraná deveria processar e julgar a ação, que tem “como um de seus autores o Estado do Paraná e dentre os réus a União”.
Decisão
Para o relator, Ministro Joaquim Barbosa, é plausível a alegação de usurpação de competência do Supremo. Para ele, o presente caso trata “de ação civil pública em que figura no pólo ativo o Estado do Paraná e, no pólo passivo, a União, e que está em curso na Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Paraná”.
Dessa forma, o Joaquim Barbosa deferiu a liminar, para suspender o trâmite da ação civil pública em curso na 6ª Vara Federal da seção judiciária do Estado do Paraná, até o julgamento final da presente reclamação.
Fonte: STF |