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17/04/2007 - ATENDIMENTO BANCÁRIO – TEMPO DE ESPERA...
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ITAJAI E REGIÃO no intuito de contribuir com a melhoria e o bem estar dos bancários e usuários das agências bancárias de Itajaí disponibiliza a LEI Nº 3671 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001, em vigor, que trata do atendimento ao Público nas agências Bancárias de Itajaí. E também, chama a atenção de alguns artigos do CDC – Código de Defesa do Consumidor.
O alerta serve ao propósito de os usuários e o público em geral fazer prevalecer o seu direito enquanto consumidor e cidadão. O consumidor dispõe de proteção, por meio de leis, órgãos de defesa, de entidades etc. O que falta, é o exercício desses direitos.
O código de defesa do consumidor Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 é o exemplo de maior importância na vida social do País. Todo e qualquer cidadão têm o dever de provocar e exercitar os seus direitos. Lei é feita para ser cumprida.
O artigo 4º da Lei diz o seguinte:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995).”
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
Nesse contexto, a sociedade deve buscar e assegurar esses direitos, pois os bancos têm capacidade para contratarem novos empregados- veja-se os lucros dos bancos, que somam bilhões -, permitindo assim, além do atendimento de melhor qualidade, oferecer melhores condições de trabalho aos bancários. Hoje, há uma sobrecarga de serviços dos bancários que, sobre forte pressão, convivem com o stress, com as doenças do trabalho (LER/DORT). Além disso, sofrem também, com a pressão externa, pois os usuários dos bancos acham que a culpa é sempre do atendente (bancário). O que é lamentável.
A sociedade convive e assiste sem nenhuma reação aos desmandos de toda ordem (corrupção, sonegação, desvios de dinheiro público, etc. etc). As instituições no País, que têm o dever de proteger, de zelar, de fazer cumprir as leis, infelizmente, às vezes, deparam-se com funcionários, agentes políticos e administradores que se locupletam com o crime, envergonhando e desvirtuando totalmente a finalidade do dever.
Não se pode acreditar que essa mesma sociedade aceite tudo isso com naturalidade, como se fosse uma coisa corriqueira, sem importância. Se assim fosse, pergunta-se. Qual o tipo de sociedade que queremos?.
Mesmo assim, não pode haver acomodação, há que se reagir, pois, só assim, poderemos construir uma sociedade mais saudável e mais humana.
Segue abaixo, a Lei que disciplina o tempo máximo razoável de espera para o atendimento nas agências bancárias de Itajaí. Alertamos! A lei está em vigor e deve ser cumprida pelos bancos:
LEI Nº 3671 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBE O ATENDIMENTO A CLIENTES E PÚBLICO USUÁRIO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO.
JANDIR BELLINI, Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Itajaí votou e aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as agências e postos de serviços de instituições bancárias, estabelecidos no Município de Itajaí (SC), obrigados a promover o atendimento aos usuários e clientes em geral em tempo razoável.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento, no máximo, até 20 (vinte) minutos.
Art. 2º - Com o intuito de evitar o constrangimento das pessoas, que portadoras de objetos, tais como, capangas, maletas, capacetes, guarda-chuvas, celulares, etc..., ficam impedidas de passar pelas portas-giratórias, se obrigam os estabelecimentos bancários, a procederem a colocação de guarda -volumes, isto em local seguro e próximo da entrada dessas portas-giratórias.
§ 1º - O PROCON Municipal detém competência para fiscalizar, por ato próprio, o cumprimento do disposto nesta lei.
§ 2º - No caso de denúncia comprovada, ou em decorrência de fiscalização própria, o PROCON encaminhará os fatos e as provas à Procuradoria Geral do Município para indicação imediata das sanções previstas pela Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º - As agências bancárias têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação, para adaptarem-se aos termos desta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJAÍ, 10 DE DEZEMBRO DE 2001.
JANDIR BELLINI
Prefeito Municipal
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ITAJAÍ E REGIÃO
SÉRGIO ROBERTO PIO
PRESIDENTE
Fonte: SEEBI |