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16/10/2007 - STF PROÍBE SINDICATO DE DESISTIR DE AÇÃO...
depois de julgamento iniciado.
O STF (Supremo Tribunal Federal) impediu o Sinjep (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará) de desistir de processo em que pede a regulamentação do direito de greve dos servidores públicos. Por unanimidade, os ministros entenderam que, como o julgamento já começou, não seria possível interrompê-lo agora.
O processo é um mandado de injunção em que o Sinjep alega a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve no serviço público. O mandado foi impetrado em setembro de 2004 e começou a ser julgado em junho de 2006. A análise do processo continuou em abril de 2007 e foi interrompida por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, após oito ministros terem votado.
Para os ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, o pedido de desistência, no momento em que foi feito, é uma forma de frustrar a decisão do Supremo. Dos oito votos, a maioria (sete) foi pela aplicação da norma que regulamenta as paralisações dos trabalhadores da iniciativa privada (Lei 7.783/89) nas greves do serviço público. Somente o ministro Ricardo Lewandowski afastou a aplicação da norma, por entender que esta serve somente ao setor privado.
Ao falar sobre o pedido de desistência, Celso de Mello alertou para a importância da questão e disse que esse tipo de demanda é uma forma de “manipular os julgamentos do Supremo”, especialmente quando há maioria formada no julgamento. Peluso acrescentou que, uma vez iniciado o julgamento, o pedido de desistência é juridicamente impossível. “Iniciado o julgamento, ele é ato continuo.” O pedido do Sinjep foi levado ao Plenário como uma questão de ordem pelo ministro Eros Grau, relator do processo. Ele foi o primeiro a não admitir a solicitação de desistência.
Os sete ministros que concordam com a aplicação da Lei de Greve para as paralisações dos servidores públicos são o relator (Eros Grau), Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia e Cezar Peluso. (Fonte: Última Instância)
Fonte: STF
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