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06/08/2020 - POR QUE É IMPORTANTE REGULAMENTAR O HOME OFFICE

Na Campanha dos Bancários 2020, os trabalhadores reivindicam cláusula nova na CCT para garantir direitos aos empregados em regime de teletrabalho. Em entrevista, a advogada trabalhista Lucia Noronha explica por que isso é fundamental

Os bancários foram uma das primeiras categorias a conquistar medidas de proteção na pandemia de coronavírus. Assim, foi conquistado home office para mais de metade dos bancários em todo o país, medida fundamental para a saúde e segurança desses trabalhadores e suas famílias. A nova realidade, no entanto, tem levado várias empresas, entre elas os bancos, a defender a adoção definitiva do novo regime. Por isso, é fundamental que o home office seja regulamentado, com garantia de direitos aos trabalhadores.

Na Campanha dos Bancários 2020, a categoria reivindica uma cláusula nova na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) sobre o teletrabalho. Já houve uma primeira mesa de negociação sobre o tema, na qual os representantes dos trabalhadores apresentaram pesquisa que aponta os diversos problemas enfrentados pelos bancários em home office. A Fenaban se comprometeu a avaliar os dados e dar respostas em uma próxima mesa.

Em entrevista ao site do Sindicato dos Bancários de São Paulo, a advogada trabalhista Lucia Noronha, que participou da equipe que redigiu a proposta, explica por que ela é importante e compara a legislação brasileira com a de países mais avançados no tema, como Portugal. Leia a entrevista.

- Os bancários estão reivindicando uma cláusula na CCT para regulamentar o home office. Quais os principais pontos dessa cláusula?

A proposta é bastante ampla, e se baseou em legislações de países que estão mais avançados nesta questão, mas não só isso: baseou-se também em pesquisa feita pela Contraf-CUT e Dieese, que ouviu cerca de 11 mil bancários a bancárias em regime de home office por conta da pandemia de coronavírus. Os entrevistados apontaram uma série de problemas, como falta de equipamentos adequados, falta de cadeira e mesa com ergonometria, aumento nos gastos de casa, e apreensões como medo de serem esquecidos pelo banco e de serem desligados, entre outros pontos.

Diante disso, elaboramos uma proposta de cláusula que tem como principais previsões:

- que o teletrabalho seja facultativo e celebrado por escrito; que sejam garantidos os mesmos direitos e benefícios que os concedidos para o trabalhador presencial;
- que seja respeitada a jornada;
- que os custos com material de escritório, computadores, equipamentos ergonômicos, cadeiras, mesa, energia elétrica, banda larga e pacote de dados de internet sejam arcados pelo banco;
- que equipamentos e mobiliários estejam em conformidade com as Normas Regulamentadoras; e que sejam cumpridas as normas de saúde e segurança;
- que sejam respeitados os períodos de descanso, nos quais os trabalhadores não deverão receber demandas;
- as metas não devem ser superiores às do trabalhador presencial e não devem ser feitas cobranças por celular, WhatsApp ou outro aplicativo;
- prevê que haja trabalho presencial ao menos uma vez por semana e que o teletrabalhador possa participar de confraternizações e outros eventos;
- e que seja garantido o direito de organização sindical a esses trabalhadores, com fornecimento pelo banco dos contatos desses bancários ao sindicato.

Há outros pontos, como a necessidade de o banco comunicar reuniões com pelo menos 24 horas de antecedência, e que bancárias vítimas de violência doméstica só trabalhem à distância mediante expressa solicitação das mesmas. É uma cláusula bem completa e que garante os direitos dos traballhadores.

- A nova cláusula baseou-se na legislação portuguesa não é? Como é essa legislação?

Pesquisamos as previsões legislativas de alguns países. A OIT tem uma convenção, a 177, que não foi ratificada pelo Brasil. O código espanhol regulamenta de forma mais detalhada o trabalho em home office do que a nossa CLT [Consolidação das Leis Trabalhistas], estabelecendo direitos que trabalhadores em home office tenham os mesmos direitos dos que realizam suas funções presencialmente, especialmente no que diz respeito à remuneração, e determina direito à proteção adequada da saúde e de exercer a representação coletiva.

No entanto, o código português é mais completo, razão pela qual o utilizamos como parâmetro. Ele determina que o regime seja celebrado em contrato, com uma série de detalhamentos sobre as atividades a serem realizadas, indicação de período de trabalho, propriedade dos instrumentos de trabalho e responsabilidade pela instalação, manutenção e pagamento das despesas de consumo e utilização, etc.

Prevê ainda garantia de saúde e segurança, com reparação de danos por acidente de trabalho ou doença profissional, e medidas contra o isolamento, com contatos regulares com a empresa e outros trabalhadores. Garante a necessidade de respeito à privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico. Prevê ainda o direito desse trabalhador à representação coletiva.

Ou seja, o Código Português regulamenta as condições de trabalho à distância, apresentado respostas para as principais preocupações referentes aos direitos básicos dos trabalhadores, de igualdade de possibilidade de formação e ascensão profissional, de saúde, de representação, de pertencimento e de desconexão.

- A legislação brasileira protege os direitos dos trabalhadores em home office? O que as leis no Brasil dizem sobre isso?

Hoje a legislação brasileira é muito pobre em relação à regulamentação do teletrabalho, que está previsto está previsto nos arts. 75- A a 75-E, da CLT, nos quais são estabelecidas, basicamente, a necessidade de previsão expressa no contrato de trabalho, que deve discriminar as atividades que serão desempenhadas pelo empregado, e dispor sobre responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas, e garantindo o prazo de 15 dias de antecedência para transição de regime presencial/remoto. Ou seja, a lei hoje não determina que os equipamentos e os custos sejam de responsabilidade do empregador.

- Qual a importância de uma cláusula na CCT que regulamente o teletrabalho?

A importância é enorme, especialmente em vista da pouca regulamentação constante da legislação. Então, é fundamental, para que os direitos dos trabalhadores sejam resguardados, especialmente em relação ao reembolso de custos, jornada, direito à desconexão, possibilidade de ascensão, etc.

- Hoje os bancários que estão trabalhando de casa têm de alguma forma seus direitos assegurados?

As garantias são as mencionadas acima, apenas. Neste período de pandemia, o Sindicato tem procurado ouvir os trabalhadores, para garantir que os benefícios e as condições de trabalho sejam preservados.

- A reforma trabalhista determinou que o negociado valeria mais do que o legislado. De certa forma isso fortalece a CCT dos bancários e a necessidade de clausular o home office?

Exatamente. Lembrando, mais uma vez, que a legislação pouco prevê e protege os trabalhadores neste tema. Assim, as cláusulas que vierem a ser estabelecidas garantirão de forma mais ampla os trabalhadores que prestarem o serviço em teletrabalho. (Fonte: Seeb SP)




Fonte: SEEB SP / FEEB PR

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