BRASIL: "ÚNICO PAÍS NO MUNDO ONDE O POVO QUE É ROUBADO
É O MESMO QUE DÁ PODER AO LADRÃO"
Ações Jurídicas
Artigos
Base Territorial
Convenções e Acordos Coletivos
Convênios
Denúncia contra Bancos
Diretoria
Esportes
Eventos
Fale conosco
Índices de Reajustes Salariais
Links
Localização / sede
Matérias
Notícias
Noticias jurídicas
Notícias RSS
Saúde
Segurança Bancária
Sindicalize-se
Untitled Document
NOTÍCIAS
Gerais
Jurídicas
RSS
Saúde
Segurança Bancária
 Notícias Gerais

Confira as últimas notícias Gerais :

12/12/2024 - BANCO SANTANDER TEM RECURSO REJEITADO PORQUE CUSTAS FORAM PAGAS POR OUTRA EMPRESA.




O comprovante de pagamento foi considerado inválido 

Resumo:



Ao recorrer de uma decisão, o Banco Santander apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais feito por outra empresa, que não faz parte da ação.
O recurso foi rejeitado por deserção, em razão do não pagamento das custas dentro do prazo legal.
Ao manter a deserção, a 3ª Turma do TST explicou que, nessa situação, o comprovante é inválido. A medida visa garantir a segurança do processo.

As custas processuais devem ser pagas pela parte que figura na ação, não se admitindo que o pagamento seja feito por quem não faz parte do processo. Esse foi o entendimento que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho utilizou para rejeitar o recurso interposto pelo Banco Santander S.A em ação trabalhista ajuizada por uma bancária de Nhandeara (SP).

Não recolhimento das custas acarreta deserção
A deserção é uma pena aplicada à parte por ter deixado de recolher as custas devidas no prazo legal. Quando houver algum equívoco no recolhimento, o juízo deve dar um prazo de cinco dias para a regularização. Se isso não for feito, o recurso é considerado deserto, ou seja, não tem eficácia no curso do processo.

No caso do Santander, o comprovante de pagamento das custas processuais apresentado nos autos indica que o recolhimento foi feito pela empresa Stellmar SC Ltda., que não é parte do processo. Nesse caso, não é possível a regularização.

Exigência garante segurança processual
O ministro Mauricio Godinho Delgado, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, explicou que se a pessoa que faz o recolhimento é o advogado ou o escritório de advocacia da parte, ou alguém por eles, mas com referência a seu cliente e aos dados do referido processo, não há nenhuma irregularidade.

Delgado lembrou ainda que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.

A decisão foi unânime. (Ricardo Reis/CF) Processo: 0010190-30.2022.5.15.0027 (Fonte: SCS/TST)

Notícias FEEB PR

 









Fonte: SCS/TST / FEEB PR

 Outras Notícias

13/01/2025 - REUNIÃO DA COE CONTEC/ITAÚ DISCUTE PLANO DE SAÚDE DOS APOSENTADOS

13/01/2025 - PROJETO PREVE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA EMPREGADO EM TRATAMENTO DE DOENÇA

13/01/2025 - ITAÚ ABRE VAGAS DE EMPREGO EXCLUSIVAS PARA PCDS NO PARANÁ

13/01/2025 - ITAMARATY SE RECUSA A PAGAR DIVIDA TRABALHISTA NA FRANÇA, E O VALOR SUPERA R$ 2 MILHÕES

10/01/2025 - SAÚDE CAIXA É O PRINCIPAL DESAFIO DAS NEGOCIAÇÕES DA CEE/CAIXA PARA 2025

10/01/2025 - PARTICIPANTES PODEM MUDAR PERFIL DE INVESTIMENTO NA FUNDAÇÃO ITTAÚ UNIBANCO

09/01/2025 - EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

09/01/2025 - COM POSTURA REVOLTANTE, SANTANDER INICIA DEMISSÕES NO RADAR SP

09/01/2025 - EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

08/01/2025 - BANCO DO BRASIL APRESENTA AS NOVAS FUNÇÕES Á CONTEC E SEUS DESDOBRAMENTOS

  Sindicalize-se
+ Detalhes  
  Eventos
FESTA DOS BANCÁRIOS...
+ Detalhes
Itajaí - SC | Rua José Ferreira da Silva, 48 - Cx. Postal 118 - Centro | Telefone: (47) 3348-6374 |||  By Vale da Web
Copyright © 2025 SEEBI. Todos os Direitos Reservados.